STJ EAREsp 2670424
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZAEL PEREIRA DIAS contra a decisão de e-STJ fls. 3.629/3. 630, em que o agravo não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o especial, notadamente: a) aplicação da Súmula 518 do STJ; b) incidência da Súmula 7 do STJ; e c) não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Nas suas razões, a parte aduz que não incidem as Súmulas 284 do STF e 7, 83 e 518 do STJ, repisando as alegações do especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos de capítulos autônomos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.