STJ REsp 2165629
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 880 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDAD E. 1. O Tribunal de origem, soberano no conjunto fático-probatório e atento à modulação dos efeitos fixada no Tema 880 do STJ, assentou que a Fazenda Nacional colaborou com a demora no fornecimento dos documentos correlatos ao cumprimento da sentença, obrigando o órgão de pagamento do salário dos exequentes (concessionária de energia elétrica) a que assim procedesse, afastando o transcurso do prazo prescricional. Nesse contexto, rever esse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 330/335, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. A agravante sustenta que a hipótese não demanda reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta que a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do STJ não se mostra aplicável, porquanto referida orientação se circunscreve à demora no fornecimento de documentos pelo ente público, não albergando terceiros. Defende que a afirmação do Tribunal de origem de que a Fazenda Nacional teria colaborado não encontra amparo na realidade fática dos autos. Impugnação às e-STJ fls. 346/364. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 880 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDAD E. 1. O Tribunal de origem, soberano no conjunto fático-probatório e atento à modulação dos efeitos fixada no Tema 880 do STJ, assentou que a Fazenda Nacional colaborou com a demora no fornecimento dos documentos correlatos ao cumprimento da sentença, obrigando o órgão de pagamento do salário dos exequentes (concessionária de energia elétrica) a que assim procedesse, afastando o transcurso do prazo prescricional. Nesse contexto, rever esse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.