STJ AREsp 2357388
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.568.595/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.632/2.637) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, para "reconhecer como válida a cláusula de eleição de foro inserta no contrato celebrado entre as partes, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC" (e-STJ fl. 2.628). No agravo interno, o recorrente requer inicialmente o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria encontra-se afetada como tema representativo de controvérsia junto à Comissão Gestora de Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.149.016/SC). Afirma que deve ser reconhecida a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a verificação acerca dos requisitos para invalidação da cláusula de eleição de foro esbarra na análise contratual e fática dos autos. Segundo argumenta, é inválida a cláusula de eleição de foro no presente contrato de prestação de serviços advocatícios. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.640/2.642). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.568.595/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento.