STJ AREsp 2738364
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de violação a dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo Interno na Apelação Civil n. 502252-96.2016.8.05.0080, tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, após apuração em liquidação de sentença, admitindo-se a compensação. Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 581): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em exame, à época o contrato revisando firmado entre as partes, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para a modalidade contratual em exame o percentual de 19,68% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB . As taxas de juros remuneratórios contratas foi de 14,92 % a. a., portanto, inferior à Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação , de modo que não se demonstra abusividade de tal cláusula, devendo as taxas pactuadas pelas partes serem mantidas. Quanto a capitalização de juros restou cristalino a sua possibilidade no caso concreto, uma vez que é suficiente a previsão da taxa anual de juros mostrar- se superior ao duodécuplo mensal. Verificada a deliberada intenção de efetuar a cobrança ilícita está caracteriza a má fé da instituição financeira autorizando-se a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 624/645). Nas razões do recurso especial (fls. 657/668), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte agravante alegou violação aos arts. 10, 85; §2º, §8º, §14 e art. 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 677/694), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (fls. 695/702). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 703/711), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 730/731, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas razões deste agravo interno (fls. 735/747), a agravante assevera que : "Os argumentos do agravo em recurso especial foram compatíveis com a decisão do Tribunal de Justiça agravada, sendo possível colher de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma. Desse modo, não ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal." (fl. 745). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Impugnação (fls. 751/760). Pela decisão de fl. 762, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 772, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de violação a dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.