STJ AREsp 2736174
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Clério Bruno Vicente contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta que os fatos objeto do recurso especial são incontroversos e dispensam reexame probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia envolve exclusivamente questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não supre o ônus de impugnação específica da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há ataque concreto aos motivos da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLERIO BRUNO VICENTE contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 531-534). Sustenta a parte agravante, em suma, que "A fundamentação retro é descabida, porque os fatos objeto deste recurso especial (prestações, respectivos vencimentos e datas da interrupção da prescrição) são incontroversos com mera visualização dos autos, inexistindo reexame/análise, que Súmula/STJ 7 proíbe" (fl. 541). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Clério Bruno Vicente contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta que os fatos objeto do recurso especial são incontroversos e dispensam reexame probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, cabe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia envolve exclusivamente questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas não supre o ônus de impugnação específica da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há ataque concreto aos motivos da decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.