Decisão · STJ

STJ AREsp 2592024

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 2. Nos termos do art. 219 c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO RODRIGUES SOARES contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o recurso especial foi considerado intempestivo. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma que seus advogados não foram intimados corretamente, apesar de estarem legalmente habilitados nos autos por meio de substabelecimento sem reserva de poderes. Alega que, segundo o artigo 218, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil/2015, o recurso deveria ser considerado tempestivo, pois o termo inicial do prazo ainda não havia iniciado. A impugnação não foi apresentada . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. 2. Nos termos do art. 219 c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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