Decisão · STJ

STJ AREsp 2717503

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente não indicou em qual, ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes esta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE CABINES FENYX LTDA. (INDÚSTRIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF, sob o fundamento de que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. Nas razões do presente inconformismo, INDÚSTRIA defendeu que é possível aferir que o permissivo constitucional invocado é aquele contido na alínea III, "a", do art. 105 da Constituição Federal, pois, nas razões recursais, foi indicada violação do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a recorrente não indicou em qual, ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes esta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →