Decisão · STJ

STJ AREsp 2748904

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-13publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante alega que o agravo em recurso especial não está baseado em ofensa à legislação federal, mas sim em divergência jurisprudencial, mencionando os Temas n. 955 e 1.021 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de indicação expressa e demonstração de ofensa aos artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 5. A mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e precisa. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 339-340). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 345-350), a agravante alega a decisão que não conheceu do agravo é indevida, pois o agravo em recurso especial não está assentado em ofensa à legislação federal, mas sim em divergência jurisprudencial. A agravante faz considerações sobre o mérito do recurso especial ressaltando que a decisão do Tribunal de origem se encontra em descompasso com o determinado pelos Temas n. 955 e 1.021/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo Colegiado. A parte apresentou impugnação ao recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Terceira Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante alega que o agravo em recurso especial não está baseado em ofensa à legislação federal, mas sim em divergência jurisprudencial, mencionando os Temas n. 955 e 1.021 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de indicação expressa e demonstração de ofensa aos artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 5. A mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e precisa. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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