STJ AREsp 2576648
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA AOS ARTS. 161 E 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O exame da ofensa aos arts. 161 e 489 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 284/STF em razão da deficiência na argumentação recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Itajaí Ltda. contra decisão, assim ementada (fl. 345): PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CORTE DE ORIGEM A RESPEITO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta que: (a) diversamente do contido na decisão, o acórdão proferido pela Corte de origem ofendeu o artigo 1.022, II, do CPC, pois (fls. 362-363): .. acórdão prolatado nos autos do processo principal, sem ser instado para tanto. Nesse sentido, o Tribunal "a quo", em um primeiro momento, majorou os honorários sucumbenciais recursais em 10% sobre o valor arbitrado (10% sobre 10%, totalizando 11%). Após, em sede de agravo de instrumento, depois de iniciado o cumprimento de sentença pela Exequente considerando aquele título executivo, e sem que esse fosse o objeto do recurso interposto pela CDHU, alterou os honorários recursais arbitrados no processo principal para 20%. Não se questiona, portanto, a fixação de honorários recursais dentro dos critérios que o julgador entendeu cabível - que ocorreu no caso em tela -, mas tão somente que o cálculo do cumprimento de sentença deve seguir a redação do título executivo, que não foi objeto de recurso, e que não importava na fixação de honorários em 20%. (b) os artigos 141 e 492 do CPC foram prequestionados e não incide a Súmula 284/STF para fins de inadmissão do apelo. Ao fim, requer a reforma da decisão e o provimento do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA OFENSA AOS ARTS. 161 E 489 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O exame da ofensa aos arts. 161 e 489 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 284/STF em razão da deficiência na argumentação recursal. 4. Agravo interno não provido.