Decisão · STJ

STJ REsp 2163006

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A resolução do contrato de compra e venda de imóvel implica a fixação de indenização pela ocupação do bem desde a sua posse" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.828/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 327/345) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 322/324). Em suas razões, a parte alega que "esse Col. STJ já definiu em inúmeros julgados que a taxa de fruição somente é devida pelo período de inadimplemento contratual, não poderia o Tribunal "a quo" promover raciocínio diverso e agraciar a loteadora com uma taxa durante todo o período contratual" (e-STJ fl. 339). Afirma que "o valor de 0,5% relativamente a taxa de fruição mencionada em sentença, deve incorrer apenas no período de inadimplência, pois tal verba tem o caráter nitidamente compensatório pela ocupação do Lote que já havia edificação quando fora adquirido pelas Recorrentes" (e-STJ fl. 340). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 349/352). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. "A resolução do contrato de compra e venda de imóvel implica a fixação de indenização pela ocupação do bem desde a sua posse" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.828/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.
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