STJ AREsp 2711358
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta que a prescrição incidente na hipótese deveria ser trienal, e não quinquenal, nos termos do art. 206, VIII, do Código Civil, argumentando que a decisão recorrida aplicou erroneamente o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação monitória para cobrança de duplicatas sem força executiva sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte, tornando aplicável a Súmula 83/STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. O pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois a interposição do agravo interno decorreu do regular exercício do direito de recorrer, sem que se verifique conduta abusiva ou manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROV IDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 288-290). Sustenta a agravante que "restou cabalmente comprovado nos autos do processo que os títulos que fundamentaram a peça exordial da autora JAMAIS poderiam ter sido considerados como exigíveis, eis que TAIS TÍTULOS ESTÃO ABARCADOS PELA PRESCRIÇÃO, pois, em que pese a requerida tenha protestado os títulos de crédito e com isso tenha interrompido a prescrição, A PRESCRIÇÃO QUE ENVOLVE O CASO DOS AUTOS É A TRIENAL, E NÃO A QUINQUENAL como aduz o julgador a quo" (e-STJ, fl. 295). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente e, por conseguinte, inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. Impugnação apresentada, em que a parte agravada requer, além da manutenção da decisão combatida, a condenação da agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta que a prescrição incidente na hipótese deveria ser trienal, e não quinquenal, nos termos do art. 206, VIII, do Código Civil, argumentando que a decisão recorrida aplicou erroneamente o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação monitória para cobrança de duplicatas sem força executiva sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte, tornando aplicável a Súmula 83/STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. O pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois a interposição do agravo interno decorreu do regular exercício do direito de recorrer, sem que se verifique conduta abusiva ou manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROV IDO.