Decisão · STJ

STJ AREsp 2691393

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 24, 30 e 31 de maio de 2024, era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTICARE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (COOPERATIVA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser intempestivo. Nas razões do presente inconformismo, a COOPERATIVA defendeu que a falta de documento apto a comprovar a tempestividade não pode ser tida por sinônimo de intempestividade. Alegou que o recurso foi interposto tempestivamente, pois, segundo os termos da Resolução n. 170/2021, os prazos judiciais no Poder Judiciário de Goiás ficaram suspensos nos dias 24/5/2024, 30/5/2024 e 31/5/2024, conforme documentos idôneos em anexo. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 492/494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 24, 30 e 31 de maio de 2024, era dever da parte recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido
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