STJ AREsp 2671290
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735/STF, 282/STF e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HAPV IDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 735/STF, n. 282/STF e n.356/STF. Argumenta a parte agravante que "o C. STJ, diferentemente do que apontado pelo r. Desembargador, pode analisar o recurso especial que possua o objetivo de discutir ofensa aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC." (fl. 293), não sendo o caso de incidência da Súmula n. 735/STF. Sustenta que "o manejo recursal deve, em realidade, ser admitido, posto que não será necessário revolver o conjunto probatório dos autos, notadamente porque houve afronta à legislação federal (CPC e CC), matéria amplamente debatida no acórdão impugnado." Deste modo, "inaplicável a súmula 282 do STF, haja vista que o tribunal de origem se manifestou sobre a legislação apontada como violada" (fl. 295). Requer "o total provimento ao presente Agravo Interno para que a Decisão Monocrática atacada seja reformada com a concessão da segurança pleiteada" (fl. 298). Contraminutado pela Defensoria Pública, em que sustenta tratar-se de agravo interno manifestamente improcedente, solicitando a aplicação de multa processual (art. 1.021, § 4º, do CPC). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735/STF, 282/STF e 356/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.