STJ AREsp 2672486
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE MANUEL VITÓRIA CAETANO para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.489/1.490, que não conheceu do agravo em recurso especial, integrada pela que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.512/1.514), pois o agravante não impugnou especificamente a compreensão de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). O agravante sustenta que "todas as matérias postas na r. decisão agravada foram enfrentadas pelo embargante, inclusive em capítulo próprio e bem destacado, incidindo em erro material a r. decisão agravada quando diz que não ocorreu o enfrentamento de todas as matérias lançadas na r. decisão agravada" (e-STJ fl. 1.526). Segue afirmando haver "equívoco na r. decisão ora embargada na medida em que ela apenas diz que não houve o enfrentamento de todas as teses postas na r. decisão agravada, entretanto, não indicou qual ou quais seriam estas matéria, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa.(e-STJ fl. 1.527). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.534) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.