STJ AREsp 2438089
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê omissão a respeito da possibilidade de o relator reconsiderar a decisão para novo exame da admissão do recurso, nos termos do que disciplina a norma prevista no § 3º do artigo 259 do RISTJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP contra acórdão, assim ementado (fl. 3.370): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, §3º, do RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto ausente o interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente analisadas as questões aventadas nas razões recursais e impugnações. 2. Agravo interno não conhecido. A embargante afirma que o agravo em recurso especial da embargada não preenche os pressupostos para a sua admissão. Desse modo, não seria hipótese para a reconsideração da decisão do relator para novo exame da admissão. Sustenta haver vício na fundamentação do acórdão que manteve a reconsideração da decisão do relator. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na hipótese, não se antevê omissão a respeito da possibilidade de o relator reconsiderar a decisão para novo exame da admissão do recurso, nos termos do que disciplina a norma prevista no § 3º do artigo 259 do RISTJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.