Decisão · STJ

STJ EAREsp 2581128

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 284/STF ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por entender incidente o enunciado da Súmula 315/STJ. Em suas razões recursais, o ora agravante alega, em suma, que não é aplicável o referido enunciado sumular, pois demonstrou devidamente a divergência jurisprudencial, inclusive realizando o cotejo analítico entre os acórdãos cotejados. No mérito, afirma: Destaca-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser vista e revista em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo - inclusive de ofício - ainda que não tenha sido suscitada anteriormente. Noutro norte, verifica-se que após a certidão de publicação da sentença de fls. 223 (22/08/2006), foi certificado o trânsito em julgado fls. 228 (06/09/2006), sem que as partes fossem intimadas a respeito. Assim, a ciência do trânsito em julgado da ação proposta, ocorreu tão somente após o Agravante procurar o escritório de seu patrono para buscando informações do seu processo e, com isso, seu procurador tomou conhecimento de que o feito havia transitado em julgado, todavia, sem que as partes fossem intimadas acerca de tal fato. Assim, não restando demonstrada a intimação do Agravante quanto ao trânsito em julgado da sentença, não há o que se falar em prescrição, visto que o prazo não se iniciou, pois apenas se inicia após a intimação das partes quanto ao trânsito em julgado. Cumpre destacar que o Agravante arguiu a nulidade na apresentação do cumprimento de sentença, que foi a primeira oportunidade após tomar ciência do trânsito em julgado, portanto, tomou todas as cautelas necessárias para evitar a preclusão da matéria. Caracterizada, pois, a divergência. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 284/STF ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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