STJ REsp 2107229
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS AR TS. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 3. Aplicável a Súmula n. 284/STF quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Efeito suspensivo prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 488/510) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sem que a omissão fosse suprida. Afirma que não foi explicado por que o Magistrado da origem deixou de seguir seu próprio entendimento. Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Destaca que nada foi dito acerca do julgamento do agravo de instrumento n. 1000691-14.2023.811.0000 porque as questões tratadas naquele recurso se referem à reclassificação do crédito, enquanto aqui se discute sua concursalidade ou extraconcursalidade. Reitera ainda as razões do especial quanto à violação do art. 926 do CC/2002 e à divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso até a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo e a aplicação de multa (e-STJ fls. 514/520). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS AR TS. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 3. Aplicável a Súmula n. 284/STF quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Efeito suspensivo prejudicado.