Decisão · STJ

STJ REsp 2148566

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-04publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para análise da matéria jurídica suscitada no recurso especial, referente aos honorários advocatícios arbitrados em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, afastando, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto aos dispositivos legais indicados como violados, em especial aquele indicado nos presentes embargos (art. 85, § 10, do CPC), forçoso reconhecer que estão em perfeita consonância com o caso dos autos, o que afasta qualquer pretensão de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. A questão relativa à aplicação da Súmula n. 343 do STF foi exaustivamente debatida no voto vencedor. 4. Não é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que figura como ré da ação rescisória no caso de provimento do recurso especial para julgar procedente a demanda, com o acolhimento das teses apresentadas pelo autor. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO PEREIRA BACHIN (FERNANDO) e RODRIGO SANMARTIN CARLOS (RODRIGO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE, POR NÃO TER VENCEDOR NEM VENCIDO, MAS SIMPLESMENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE É POSTERIOR E TOTALMENTE DESVINCULADA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. RESCISÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso resulta evidente que não houve vencedor nem vencido na causa, mas simplesmente a extinção da pretensão, pela prescrição (art. 189, Código Civil), donde, em regra, não se justificava imposição de sucumbência, porque verdadeira sucumbência não houve. 3. Tendo em vista que o esvaziamento do objeto da demanda ocorreu por um fato não imputável ao autor, não há lógica nem justificativa para que se lhe sejam carreados os ônus dos honorários advocatícios. 4. O advogado não foi contratado para alegação do fato temporal superveniente, pois já estava nos autos acompanhando o processo, donde com mais razão se faz incabível a verba, muito menos no valor elevado que pretende. 5. Recurso especial provido. (e-STJ, fls. 1.159/1.172) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o acórdão deixou de se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (2) o dispositivo legal invocado (art. 85, § 10, do CPC) não guarda identidade ou semelhança com o pedido de rescisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia; (3) houve omissão no tocante à aplicação do Tema n. 136 do STF, julgado em âmbito de repercussão geral, que ratifica a Súmula n. 343 do STF; (4) a decisão atacada foi contraditória no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois foi a instituição financeira quem deu causa ao ajuizamento da ação rescisória. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.202/1.2012). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para análise da matéria jurídica suscitada no recurso especial, referente aos honorários advocatícios arbitrados em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório, afastando, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Quanto aos dispositivos legais indicados como violados, em especial aquele indicado nos presentes embargos (art. 85, § 10, do CPC), forçoso reconhecer que estão em perfeita consonância com o caso dos autos, o que afasta qualquer pretensão de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. A questão relativa à aplicação da Súmula n. 343 do STF foi exaustivamente debatida no voto vencedor. 4. Não é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que figura como ré da ação rescisória no caso de provimento do recurso especial para julgar procedente a demanda, com o acolhimento das teses apresentadas pelo autor. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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