Decisão · STJ

STJ AREsp 2341387

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-04-11publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. 2.2. Determinar se está caracterizada culpa grave ou dolo por parte do recorrente, de modo a aplicar-lhe multa por litigância de má-fé. 2.3 Verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios, requerida em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte agravante a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar o fundamento da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182/STJ), não há como ser conhecido o presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por VALTER RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante afirma que "não houve uma leitura atenta do agravo em recurso especial" (fl. 642); segundo ele, "o recurso impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 641). Aduz que esperava uma decisão justa, efetiva e fundamentada, mas "o que se vê é uma decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial por não ter impugnado especificamente o não cabimento do REsp pelo óbice da Súmula 7". Procura demonstrar que houve violação a lei federal, discorrendo sobre o tipo de contrato entre as partes, o suposto adimplemento rigoroso e a legislação consumerista; assim, "visível que a parte recorrente indicou e debateu ponto a ponto os dispositivos violados, como se vê no teor da peça do recurso especial" (fl. 644). Prossegue afirmando que, "Ainda que não haja impugnação específica, sendo clara a violação, esta Corte de Justiça não pode deixar de avançar ao mérito por vícios facilmente transponíveis .. . Assim, não há como prosperar a alegação de que o recurso não abrangeu todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 644). Ao fim, sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "não foi fundamentada, posto que invocou motivos que justificariam qualquer outra decisão .. , além de que limitou-se a invocar precedentes sem identificar os fundamentos determinantes, sequer houve demonstração de que o caso sob aquele julgamento se ajusta perfeitamente àqueles fundamentos". (fl. 645). Pleiteia o juízo de retratação ou a remessa do feito ao Colegiado. Apresentadas contrarrazões (fls. 653-657) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. 2.2. Determinar se está caracterizada culpa grave ou dolo por parte do recorrente, de modo a aplicar-lhe multa por litigância de má-fé. 2.3 Verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios, requerida em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitando-se a parte agravante a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar o fundamento da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 182/STJ), não há como ser conhecido o presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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