STJ AREsp 2361199
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 414/427) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 387/389). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 408/410). Em suas razões, a agravante reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois o juízo agravado, ao rejeitar os aclaratórios, teria ignorado as seguintes teses: (i) "a inexistência de má-fé ou intenção protelatória nos embargos, reconhecida pelo próprio relator" (e-STJ fl. 426), e (ii) "a necessidade de análise minuciosa da similitude fática e do cotejo analítico, considerando o caráter interpretativo do direito em questão" (e-STJ fl. 426). Sustenta o afastamento da Súmula n. 284/STF, pois "não há que se falar em apontamento dos dispositivos legais, vista que no recurso interposto reitera-se a controvérsia existente que decorre da divergência jurisprudencial existentes entre os acórdãos recorrido oriundo do TJAM e o paradigma proveniente do TJSE nos quais avalia-se a responsabilidade pelo ônus da sucumbência nos embargos de terceiro, com fundamento especificamente na Súmula 303 do STJ e no Tema Repetitivo 872 também desta Egrégia Corte. Salienta-se que sobre essa questão o Recurso Especial fora fundamentado com base na alínea "c" do art. 105 da Carta Magna, que dispõe acerca da interpretação divergente dada por outro tribunal em uma mesma matéria, e não sobre a contrariedade de lei federal" (e-STJ fls. 421/422). No mérito, reitera as alegações de divergência interpretativa, argumentando que "o autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na ação deve arcar com os honorários advocatícios se deixou de registrar a transferência do bem a fim de evitar a constrição patrimonial" (e-STJ fl. 422). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.021, § 4º), assim como o arbitramento de honorários recursais (e-STJ fls. 431/442). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.