Decisão · STJ

STJ AREsp 2395974

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-27publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Urbanizadora Paranoazinho S.A. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 8 IRDR/TJDFT. TEMA 1.025/STJ. REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA OU NOTARIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação reivindicatória, rejeitou a alegação da usucapião como matéria de defesa e julgou procedente o pedido da autora, determinando que esta fosse imitida na posse do imóvel objeto dos autos. 2. O IRDR n. 2016.00.2.048736-3 desta Corte (Tema 8) discutiu a possibilidade de aquisição de imóveis particulares, por usucapião, situados no setor tradicional de Planaltina/DF, ainda que pendente o procedimento de regularização urbanística. Na oportunidade a Câmara de Uniformização decidiu pela possibilidade de aquisição da propriedade, a despeito da ausência de previsão para regularização da área objeto da demanda. 2.1. Contra este acórdão o MPDFT interpôs o R Esp 1818564/DF, o qual foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.025/STJ). Do julgamento do referido recurso especial, extrai-se que, apesar de a tese jurídica ali tratada se referir especificamente aos imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina, é cabível sua aplicação aos casos de idêntica questão de direito. 3. A usucapião extraordinária pressupõe o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 1.238 do Código Civil, os quais não contemplam a observância aos ditames da legislação registral ou urbanística. Destarte, forçoso concluir que a regularização urbanística ou notarial - não contemplada pela legislação pertinente como requisito essencial à configuração da usucapião - não representa óbice à fluência do prazo da prescrição aquisitiva da propriedade. 4. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração foram recebidos com efeitos modificativos apenas para dispor sobre a sucumbência. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489 e 985 do Código de Processo Civil e 202, II, 1.238 e 1.244 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão distrital é omisso, que os fatos da causa não correspondem aos fatos examinados em julgamento de caso repetitivo por esta Corte Superior e que não estão comprovados os requisitos para a declaração de usucapião. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, D Je 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. O Tribunal local, quanto ao mais, reformou a sentença para reconhecer a usucapião. Assim fez à consignação de que: "O Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 2016.00.2.048736-3 desta Corte (Tema n.º 8) discutiu, por exemplo, a possibilidade de aquisição de imóveis particulares, por usucapião, situados no setor tradicional de Planaltina/DF, ainda que pendente o procedimento de regularização urbanística" (e-STJ, fl. 1.825). Prosseguiu a Corte de origem no sentido de que: "(..) a Câmara de Uniformização decidiu pela possibilidade de aquisição da propriedade, a despeito da ausência de previsão para regularização da área objeto da demanda - posicionamento do qual compartilho. Contra o Acórdão 1141204, do IRDR 8 (autos n. 2016.00.2.04873-63), o MPDFT interpôs o R Esp1818564/DF, o qual foi afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.025/STJ)" (e-STJ, fl. 1.825). Continuou, ainda, na trilha de que: "(..) apesar de a referida tese jurídica referir-se especificamente aos imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina, é cabível sua aplicação aos casos de idêntica questão de direito" (e-STJ, fl. 1.827). Examinando, por fim, a alegação de usucapião em abstrato: "que a regularização urbanística ou notarial - não contemplada pela legislação pertinente como requisito essencial à configuração da usucapião - não representa óbice à fluência do prazo prescricional para a pretensão autoral" (e-STJ, fl. 1.828). Esta Corte Superior decidiu que, em que pese a questão examinada no REsp n. 1.818.564/DF contemplar região específica do Distrito Federal, é possível que a tese lá fixada seja aplicada em outras hipóteses, notadamente quando possível a delimitação da área usucapienda. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal. 2. A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a pendência do processo de regularização urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião. 3. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos E Dcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 15/2/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.480/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024.) Reconhecido, no caso concreto, que os requisitos legais para a usucapião foram preenchidos, o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que o julgamento da causa não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, haja vista que "não demanda o revolvimento da matéria fático-probatória eis que o acórdão recorrido delineou o contexto fático probatório de modo suficiente ao conhecimento das questões estritamente de direito" (e-STJ, fl. 1.996). Defende também não é o caso de incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, "porque a matéria discutida no bojo da presente ação é diversa daquela tratada no Tema 1.025 (REsp 1.818.564/DF), que se aplica tão somente para discutir o cabimento de ação de usucapião tendo por objeto imóvel particular desprovido de registro, situado no Setor Tradicional de Planaltina-DF e inserido em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela Administração do Distrito Federal, o que não é o caso tratado dos autos" (e-STJ, fl. 1.997). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que o julgamento da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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