STJ AREsp 2798150
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANE BORGES INÁCIO CAMPOS (ADRIANE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 102/109). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Se há dúvidas quanto ao valor do bem dado em garantia à exceção, o indeferimento do pedido de suspensão à execução é medida que se impõe, por não preencher todos os requisitos exigidos no art. 919 §1º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 47). Nas razões do seu inconformismo, ADRIANE alegou ofensa ao art. 919, § 1º, do NCPC, além da divergência jurisprudencial. Sustentou que estão presentes os requisitos que legitimam a concessão do efeito suspensivo formulado nos autos da ação de execução, pois os veículos são suficientes para garantia a dívida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 76/81). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.