STJ AREsp 2680427
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Alexandre José Braga Chaddad e Maria Cristina Braga Chaddad Botafogo contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, sustentando que o recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, diante da alegada omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) determinar se a decisão impugnada violou a coisa julgada ao exigir complementação documental no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou expressamente todas as questões relevantes para a controvérsia, não havendo omissão a justificar o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A Corte originária concluiu pela inexistência de violação à coisa julgada, bem como pela necessidade de complementação da documentação colacionada aos autos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE JOSE BRAGA CHADDAD e OUTRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante, em suma, que, "mesmo após a oposição de embargos de declaração, o E. TJSP permaneceu silente, restando inequívoca a sua omissão e a ofensa aos artigos da norma processual indicados como vulnerados (art. 411 e 489 e 1.022, do CPC), tal como amplamente demonstrado nas razões do Recurso Especial e do Agravo interpostos, às quais faz-se expressa referência, para todos os fins e efeitos de direito" (fl. 166). Aduz que "Recurso interposto NÃO busca o revolvimento de matéria fática-probatória, sendo inaplicável a Súmula 7 desse C. STJ, mas tão somente a reanálise de questão de preciosa relevância jurídica, tal como é: resguardo da coisa julgada" (fl. 167). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno a julgamento pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fla. 192-204). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Alexandre José Braga Chaddad e Maria Cristina Braga Chaddad Botafogo contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional e ofensa à coisa julgada, sustentando que o recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, diante da alegada omissão mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) determinar se a decisão impugnada violou a coisa julgada ao exigir complementação documental no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou expressamente todas as questões relevantes para a controvérsia, não havendo omissão a justificar o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A Corte originária concluiu pela inexistência de violação à coisa julgada, bem como pela necessidade de complementação da documentação colacionada aos autos. A revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.