Decisão · STJ

STJ AREsp 2658344

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-02-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente" (AgRg no AgRg no REsp 1.152.800/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013). 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LÚCIA RICCI DE LIMA e OUTROS em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Os agravantes alegam que, no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, a representação processual já estava regularizada, uma vez que o Dr. Henrique José Boaventura Vieira, que substabeleceu os poderes de representação à subscritora das peças recursais (Dra. Renata de Oliveira Pinho Nagel), já estava devidamente constituído nos autos. Também reiteram as razões do recurso especial e, ao final, pedem a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Quarta Turma do STJ (fls. 187/214). Impugnação às fls. 2 18/231. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente" (AgRg no AgRg no REsp 1.152.800/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013). 2. Agravo interno improvido.
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