STJ AREsp 2640286
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ALCANCE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. A questão atinente ao alcance da imunidade em relação ao ITBI, na integralização do capital social, foi resolvida com apoio em fundamentação constitucional, motivo pelo qual não é do STJ a competência para rever o tema em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível a superação de tal óbice processual, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem, por envolver análise de preço de mercado do bem em questão, demandaria, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LÚCIA MUSA DE BARROS, MUSABARROS AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 1.425/1.433, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da necessidade de se interpretar julgado oriundo do STF (RE 796.376/SC - Tema 796 do STF) e da incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões de agravo interno, a parte recorrente diz que "a divergência contida nos autos, e posta para apreciação desse C. Tribunal da Cidadania, se instaura a partir de uma conduta da Agravada, que, assente em uma interpretação equivocada das razões expostas no RE de nº. 796.376, passou a limitar uma regra imunizante contida no artigo 156, §2º, inciso II, da Constituição Federal e, de igual modo, trazida nos artigos 36 e 37 da norma tributária federal" (e-STJ fl. 1.440). No mais, afirma que a questão posta nos autos é "uma discussão exclusivamente de direito, de natureza constitucional e infraconstitucional, relacionada a indevida limitação do artigo 156, §2º, inciso II, da Constituição Federal e dos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional, fundada em uma interpretação alargada do RE de nº. 796.376" (e-STJ fl. 1.444). Por fim, busca afastar a incidência da Súmula 7 do STJ afirmando que "a matéria é .. exclusivamente de direito. O Apelo especial em nenhum momento reclama o revolvimento de algum fato ou prova. O que se requer é o reconhecimento de que a imunidade concedida pela legislação abarca toda a operação de transmissão, em hipóteses, como a presente, em que há correspondência entre o valor pelo qual o imóvel foi transmitido, considerando a informação lançada na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, e o capital social integralizado (DIRPF) - art. 23 da Lei nº. 9.429/03" (e-STJ fl. 1.445). A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ALCANCE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. A questão atinente ao alcance da imunidade em relação ao ITBI, na integralização do capital social, foi resolvida com apoio em fundamentação constitucional, motivo pelo qual não é do STJ a competência para rever o tema em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível a superação de tal óbice processual, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem, por envolver análise de preço de mercado do bem em questão, demandaria, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido