Decisão · STJ

STJ AREsp 2581070

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 53 E 54 DO CC. SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Associação dos Amigos da Praia Dura - SABADU em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, concedendo prazo para que ela cumpra a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de multa, e condenando-a em honorários advocatícios de sucumbência. Cognoscibilidade em parte e, nesta, descabimento. Diante do trânsito em julgado ocorrido no processo de conhecimento, cabe à recorrente tão somente encontrar meios para o cumprimento da referida obrigação, não havendo que se falar em obrigação juridicamente impossível e, por conseguinte, em inversão do ônus sucumbencial. Pleito de alteração e flexibilização da multa que sequer foi cogitado em primeira instância e, por isso, não pode ser analisado nesta, sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 53 e 54 do Código Civil. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Aos dispositivos em questão não foi atrelado argumento acerca da consequência jurídica pretendida caso haja o reconhecimento de suas violações, o que atrai, por si só, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não houve, ademais, debate em torno deles no caso concreto, a carecer do indispensável prequestionamento, a encontrar os enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. Não fosse isso, por fim, ao que consta do caderno processual, tais questões já teriam sido examinadas anteriormente. Leiam-se os excertos: "Ao que consta, o ora agravado ajuizou ação de obrigação de fazer, pela qual pleiteou que a ré, ora agravante, restabelecesse o fornecimento de água no seu imóvel e se abstivesse de interrompê-lo, remetendo ao endereço do recorrido o boleto de pagamento ou dados bancários para depósito apenas do valor da taxa do referido fornecimento. Mencionada pretensão foi julgada improcedente, tendo o autor interposto recurso de apelação, o qual foi provido, sendo conveniente a reprodução da ementa desse julgado: "APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cabimento. Associação de moradores que não é concessionária ou permissionária de serviço público nos termos do art. 2º da Lei nº 8.987/95. Distribuição interna, em caráter privado, do abastecimento de água do loteamento que não autoriza a interrupção de serviço essencial em caso de inadimplência. Possibilidade de cobrança individual do serviço. Débitos decorrentes das taxas relativas ao serviço vencidas e não pagas que podem ser cobradas pelas vias judiciais adequadas. Prejudica da a arguição de inconstitucionalidade do art. 78 da Lei 13.465/2017, vez que não se aplica ao caso. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Deste acórdão, convém, ainda, a cópia do trecho a seguir: "(..) Por conseguinte, de rigor a reformada sentença, para determinar que a ré forneça o serviço de água à propriedade do autor, sem qualquer interrupção de corrente de inadimplemento, mediante cobrança dos valores correspondentes a tanto, separados de taxas associativas. (..)" É importante ressaltar que, contra esse julgado, a requerida interpôs recursos extraordinário e especial, os quais foram inadmitidos, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, sendo que a decisão que não o conheceu transitou em julgado aos 29 de agosto de 2022. Como se vê, não cabe mais à agravante questionar o quanto decidido no processo de nº 1000969-51.2019.8.26.0642, mas tão somente encontrar meios para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, seja através de alteração em seu estatuto e/ou de sua estrutura de abastecimento de água. Dessarte, não há que se falar em obrigação juridicamente impossível e, por conseguinte, em inversão do ônus sucumbencial " (e-STJ, fls. 126/127). Esse fundamento, o de que a questão já teria sido decidida, deixou de ser impugnado pela parte, a atrair o verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que o "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ" (e-STJ, fl. 261). Sustenta que é "dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (e-STJ, fl. 262) e que "o acórdão vergastado expõe indisfarçável incorreção no movimento de subsunção do fato à norma aplicada. Diante de tais circunstâncias, nasce urgente necessidade de nova valoração do fato e provas em sintonia com a legislação pátria, sendo que o exame que se pleiteia aqui é pura e unicamente no que se refere à ausência de enquadramento legal operada pelo Tribunal" (e-STJ, fl. 263). Fala em revaloração da prova e "apego exacerbado ao formalismo" (e-STJ, fl. 267), razão pela qual o recurso especial deve ser conhecido e provido. Defende, por fim, que "a divergência jurisprudencial restou demonstrada nos moldes regimentais, com a realização do necessário cotejo analítico, bem como a apresentação das circunstâncias identificadoras do dissídio entre o caso confrontado e o aresto paradigma" (e-STJ, fl. 268). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, pela ausência de prequestionamento e de violação da lei, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 53 E 54 DO CC. SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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