STJ REsp 2167775
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS, julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão do reconhecimento da decadência. 2. Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência, visto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos autos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para dar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do Tribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e determinar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem reapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício de integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da autarquia foi julgado prejudicado. 3. A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo julgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a decadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais de dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi acolhida na decisão ora agravada. 4. Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem ser mantidos os seus fundamentos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA IVOMAR SORIANO DE SOUZA contra decisão, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria diante do reconhecimento da decadência (e-STJ fls. 339/343). O agravante sustenta que o decisum deve ser reformado, porquanto o tema referente à decadência do direito de ação estaria precluso, nos termos do art. 507 do CPC/2015, "conforme foi explicitamente esclarecido nas CONTRARRAZÕES dirigidas ao Recurso Especial interposta pelo INSS" (e-STJ f. 351). Segundo defende, "a preclusão em comento (art. 507 do CPC) restou legitimada pelo silêncio do INSS, que ficou inerte em relação à decisão do Ministro Gurgel Farias nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 214.065-RN, abrindo prazo à interposição de agravo interno, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 354). Intimada, a autarquia não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 364). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS, julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão do reconhecimento da decadência. 2. Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência, visto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos autos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para dar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do Tribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e determinar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem reapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício de integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da autarquia foi julgado prejudicado. 3. A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo julgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a decadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais de dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi acolhida na decisão ora agravada. 4. Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem ser mantidos os seus fundamentos. 5. Agravo interno desprovido.