Decisão · STJ

STJ AREsp 2693639

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-17publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POTÊNCIA DE MOTOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenou a fabricante de veículos por propaganda enganosa, devido à potência inferior do motor do veículo adquirido em relação àquela anunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar adequadamente as alegações da recorrente sobre a potência do motor do veículo e a validade do laudo técnico apresentado. 3. A questão em discussão também envolve a análise do prazo decadencial para a propositura da ação e a adequação das normas técnicas utilizadas no laudo técnico do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A alegação de prazo decadencial e a inadequação das normas técnicas utilizadas no laudo técnico não foram prequestionadas no Tribunal de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal Superior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 421-425): Trata-se de agravo interposto por Hyundai Caoa do Brasil Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 271): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. TESE DE POTÊNCIA DO MOTOR INFERIOR À QUE CONSTA NA DOCUMENTAÇÃO DO BEM. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E DE REALIZAÇÃO DE TESTES EM VEÍCULOS SIMILARES EM QUE SE CONSTATOU A REGULARIDADE DA POTÊNCIA DO MODELO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELA REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DO AUTOMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CORRETO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO E O ALCANCE DA POTÊNCIA PROMETIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA RÉ QUANTO AO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM PROPORCIONAL TENDO EM CONTA TRATAR-SE DE PRODUTO COM CARACTERÍSTICAS DISTINTAS À PROMETIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente apontou vulneração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 12 e 13 do CDC. Sustentou omissão no acórdão estadual ao argumento que "o colegiado deixou de apreciar os argumentos trazidos pela ora Recorrente em contestação e na própria sentença reformada desconsiderando que da documentação carreada na exordial não se verifica nenhum documento em que a parte Recorrida comprove a diferença de potência do veículo Excelência, , pelo contrário, a nota fiscal consta a potência de 140cv, o laudo de vistoria de veículos automotores (evento 1, INF6, PG1) consta clara a potência de 140cv" (e-STJ, fl. 325). Contrarrazões às fls. 371-379 (e-STJ). O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem, levando a insurgente a interpor o presente agravo (e-STJ, fls. 390-400). Brevemente relatado, decido. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. O aresto vergastado concluiu que "o autor demonstrou que o motor do automóvel por si adquirido detém potência abaixo daquela ofertada pela fornecedora e que, diante da inversão do ônus da prova com base no CDC, incumbia à ré comprovar o contrário, o que inocorreu. Além disso, no ponto, foi destacado que a demandada nem sequer levantou a tese de inadequação do laudo ao veículo adquirido e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide" (e-STJ, fl. 307). A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 266-269): Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor adquiriu em 31-1-2013 um veículo modelo Hyundai Veloster, zero quilômetro, com potência de 128 CV, pelo valor de R$ 83.142,00 (oitenta e três mil cento e quarenta e dois reais). A controvérsia, portanto, cinge-se em relação à (i)legitimidade passiva da ré e quanto ao dever de reparação por danos materiais em decorrência da verificação de potência inferior do bem adquirido demandante. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia em debate nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pela Magistrada Daniela Vieira Soares por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 29 dos autos de origem): Bruno dos Santos Vieira adquiriu, em julho de 2013, um VELOSTER pela potência e desempenho atribuídos ao veículo nas propagandas, atributos não verificados, porém, no uso, motivo pelo qual busca perante a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA indenização da diferença entre o produto anunciado e o de fato entregue. A venda do VELOSTER aconteceu por algum tempo com ênfase, no marketing da HYUDAI, notoriamente, à qualidade de desempenho notável do motor, mas lá por 2015, 2016 passou a ser alvo de reações negativas em todo território nacional, em revistas e espaços da internet voltados ao automobilismo e em inúmeras ações judiciais promovidas por consumidores decepcionados - a documentação acostada à inicial serve como amostra deste contexto. Também atesta esta repercussão negativa o procedimento administrativo em Promotoria de Defesa do Consumidor de Minas Gerais, onde cotejados os conteúdos das publicidades físicas e televisivas, os dados técnicos propalados e os reais, redundando, ao fim e ao cabo, imposição de sanções por propaganda enganosa (evento 1, anexo 8/18). Houve, aqui, ensejo à realização de perícia, mas a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, a quem atribuído o ônus probatório, abriu mão deste desdobramento, único apto à demonstração de que a motorização decantada à promoção das vendas condiz com aquela realmente existente no carro. Com efeito, a declaração do Coordenador Geral de Infra Estrutura do DENATRAN dando conta de aferição de índices máximos, nos termos NBR ISO 1585/1996, de forma alguma serve, por si só, à desconstituição deste cenário desfavorável à demandada porque insatisfatória à ilação de que a linha de montagem deu-se com a motorização submetida ao teste. Este disparate é, exatamente, o ponto nevrálgico da propaganda enganosa. Destarte, pela falta de evidência da consonância da potência do motor do carro em apreço com toda a propaganda realizada a torna-lo desejável por quem tem apreço por automotor esportivo e veloz, impõe-se a obrigação indenziatória, nos exatos termos dos arts. 6º, inciso IV, e 18 do CDC. O pedido foi exposto sob reclamação de R$24.942,60, diferença estimada entre o tipo de carro prometido e o de fato vendido. Trata-se de pretensão nitidamente redibitória, ou seja, abatimento do preço, opção prevista no art. 18, § 1º, inciso III, do CDC ao consumidor lesado. A desvalorização do carro é absolutamente certa, pelo vício em si e pela publicidade a respeito à necessária desconstituição da propaganda desvirtuada. A informação, vale lembrar, é direito básico dos consumidores (CDC, art. 6º, inciso III). Como frustrada a perícia em virtude de desinteresse da acionada, serve como balizador o raciocínio pertinente eficiente já traçado em casos análogos, ou seja, abatimento equivalente a 30% do preço. À guisa de fundamentação, destaco este julgado do TJSP com rica digressão jurisprudencial: Aliás, a este respeito, não merece reparo o valor arbitrado, porque em conformidade com o que vem sendo fixado no julgamento de casos análogos, especificamente em relação ao veículo e fabricante em questão por esta Corte Bandeirante: .. A propósito, pouco importa tenha se verificado ou não desvalorização do veículo adquirido pela autora, presumível, diga-se, porque o fato é que pagou por um produto em descompasso com as características prometidas pelo fornecedor, conforme veiculado em matérias jornalísticas (fls. 66). Não fosse isso o bastante, também a ré deixou de produzir prova a evidenciar que a desvalorização do automóvel poderia ter sido menor. E valor reclamado está absolutamente consonante com este patamar. .. Acerca do mérito, constata-se que a parte autora apresentou avaliação técnica que corrobora a versão de que o veículo adquirido possui potência de motor inferior àquela ofertada pela fornecedora, porquanto prometidos 128 CV de potência (evento 1, INF23 dos autos de origem) e fornecido automóvel abaixo de 90 CV (evento 1, INF24 dos autos de origem): .. Ainda que não passe despercebido que o laudo do evento 1, INF24 dos autos de origem não se refira especificamente ao veículo adquirido, porquanto, em tese, 10 kgfm de torque aparentemente corresponde a um veículo com motor 1.0 aspirado, 8V, e o Veloster adquirido possui motor 1.6, 16V, cuja linha gráfica seria mais aguda, a questão nestes autos deve ser resolvida bom base no ônus da prova, invertido conforme decisão saneadora irrecorrida do evento 19 dos autos de origem. Nesse cenário, para além de não ter a demandada levantado a tese de inadequação do laudo ao veículo adquirido (e não ter recorrido da decisão que lhe atribuiu o ônus da prova), requereu expressamente o julgamento antecipado do feito (evento 22, PET53 dos autos de origem), o que se traduz em concordância tácita com o acervo probatório existente nos autos. Nesse caminhar, ainda que o documento do evento 1, INF24 dos autos de origem trazido com a inicial não se adeque às especificidades do automóvel objeto de discussão nestes autos, o que se constata, diante da suficiente verossimilhança da tese autoral, é que a empresa fabricante não se desonerou de comprovar fato desconstitutivo ou extintivo do direito alegado na exordial, situação a autorizar a manutenção da sentença de primeiro grau Ante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e à inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré comprovar que o veículo fornecido possui as características ofertadas ao consumidor. Do recurso da parte demandada, por outro lado, verifica-se que a recorrente se limitou a argumentar a realização de testes em veículos do mesmo modelo que comprovariam, em tese, a potência estimada com a utilização da técnica de dinamômetro de bancada (exame, como já fundamentado, não requerido pela ré). Nesse cenário, é inafastável o dever de reparação material. Do exposto, verifica-se que o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas, declinando as razões pelas quais concluiu que a parte autora apresentou avaliação técnica que corrobora a versão de que o veículo adquirido possui potência de motor inferior àquela ofertada pela fornecedora. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A título exemplificativo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 28/6/2023.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente invoca a ocorrência do prazo decadencial, visto que a parte autora "adquiriu o bem em 31/01/2013 e somente propôs referida ação em 27 de fevereiro de 2018" (e-STJ, fl. 434). Sustenta impugnação do laudo técnico, nos testes realizados ao veículo adquirido, "uma vez que não atende às normas técnicas homologadas pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, vez que realizado em dinamômetro de chassi/roda e não em dinamômetro de bancada." (e-STJ, fl. 442.). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja provido. Não foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POTÊNCIA DE MOTOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que condenou a fabricante de veículos por propaganda enganosa, devido à potência inferior do motor do veículo adquirido em relação àquela anunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar adequadamente as alegações da recorrente sobre a potência do motor do veículo e a validade do laudo técnico apresentado. 3. A questão em discussão também envolve a análise do prazo decadencial para a propositura da ação e a adequação das normas técnicas utilizadas no laudo técnico do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A alegação de prazo decadencial e a inadequação das normas técnicas utilizadas no laudo técnico não foram prequestionadas no Tribunal de origem, impedindo o conhecimento por este Tribunal Superior. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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