STJ AREsp 2678904
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BITTENCOURT LEÃO contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, em que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 172/173). Afirma a parte agravante ser inaplicável o referido óbice sumular, visto que, ao contrário da fundamentação da decisão agravada, impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, consignando, quanto à violação do art. 313, I, do CPC/2015, a ausência de devolução de prazo para o recurso pela notícia do óbito do Dr. Wilson Miguel, cujo escritório era constituído unicamente pelo CPF do patrono, e "não se tratava de uma Sociedade de Advogados, todos os advogados substabelecidos eram contratados via regime CLT, de forma que todos os contratos foram cancelados em razão do óbito do patrono e, portanto, eventuais intimações em nome de outro advogados são nulas" (e-STJ fl. 177). Ressalta que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.