Decisão · STJ

STJ AREsp 2699033

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E EM CONJUNTO DO SERVIÇO DE STREAMING. DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMA INDEVIDA DAS OBRAS MUSICAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos morais decorrente da disponibilização indevida de obras musicais sem indicação de autoria. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela responsabilidade solidária das demandadas, que exploram conjuntamente o serviço de streaming "Tim Music by Deezer", pela disponibilização de obras musicais sem a devida indicação de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a responsabilidade solidária das demandadas pode ser afastada sem a reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito para o seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A responsabilidade solidária das demandadas foi reconhecida com base na exploração conjunta do serviço de streaming, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial apontado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIM S.A. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os fundamentos da decisão agravada são completos e perfeitos juridicamente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 829-834): Trata-se de agravo interposto por TIM S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 950-951): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. EM SE TRATANDO DE AÇÃO EM QUE O PEDIDO PRINCIPAL É O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA DE MÚSICAS DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET, A COMPETÊNCIA É DO FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO. E, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO EGRÉGIO STJ, UMA VEZ QUE OS DANOS TERIAM SIDO CAUSADOS ATRAVÉS DE APLICATIVO UTILIZADO PELA INTERNET, ESTES POSSUEM ABRANGÊNCIA GLOBAL, PODENDO SER CONSIDERADO LUGAR DO ATO OU DO FATO A LOCALIDADE DA PARTE AUTORA, POIS EM TAL LOCAL OCORRERÁ A MAIOR REPERCUSSÃO DO EVENTO NEGATIVO. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 53, IV, "A", DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO CASO CONCRETO, AMBAS AS DEMANDADAS SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A PRESENTE DEMANDA, UMA VEZ QUE EXPLORAM ECONOMICAMENTE E EM CONJUNTO O SERVIÇO DE STREAMING "TIM MUSIC BY DEEZER". OUTROSSIM, O FATO DE AS REQUERIDAS TEREM EVENTUALMENTE ADQUIRIDO AS OBRAS MUSICAIS DE DISTRIBUIDORAS DE MÍDIAS E GRAVADORAS SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER A PRESENTE DEMANDA, TENDO EM VISTA QUE POSSUEM O DEVER DE VERIFICAR O REGISTRO DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. III. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA COMPROVOU QUE AS OBRAS MUSICAIS ORA DISCUTIDAS SÃO DE AUTORIA DO DE CUJUS. IGUALMENTE, OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE VERSÕES DE QUATRO MÚSICAS PELAS RÉS ATRAVÉS DOS SERVIÇOS OFERECIDOS EM APLICATIVO, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DA RESPECTIVA AUTORIA. E, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DE QUE OS FONOGRAMAS EXPLORADOS PUDESSEM ESTAR ATRELADOS A OUTROS COMPOSITORES, AS DEMANDADAS NÃO PRODUZIRAM PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. IV. NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, PERCEBE-SE A VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DO DE CUJUS, EM ESPECIAL LEVANDO EM CONTA A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA AUTORIA DAS OBRAS MUSICAIS QUANDO DE SUA UTILIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, II, DA LEI Nº 9.610/98. V. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE COM BASE NA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET), UMA VEZ QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELAS DEMANDADAS NÃO SE CONFUNDE COM A ATUAÇÃO DE PROVEDORES DE INTERNET, NO SENTIDO DA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS. VI. ASSIM, RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA DAS DEMANDADAS, RESTA CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO DE CUJUS, O NÚMERO DE COMPOSIÇÕES DISPONIBILIZADAS SEM MENÇÃO DA AUTORIA, O POTENCIAL ECONÔMICO DAS RÉS, A GRAVIDADE DO FATO E O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. INCLUSIVE, DE SE RESSALTAR QUE A ALEGADA REITERAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS PELAS DEMANDADAS NÃO SE DEU EM RELAÇÃO À PESSOA DO DE CUJUS, MAS QUANTO A OUTROS ARTISTAS, TERCEIROS ALHEIOS À LIDE. VII. A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CONTAM-SE DESDE O EVENTO DANOSO, A TEOR DASÚMULA 54, DO STJ, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. VIII. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE MULTA PORDESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, UMA VEZ QUE A RÉ V10 DEEZER COMPROVOU A INCLUSÃO DO NOME DO DE CUJUS NOS CRÉDITOS DAS OBRAS INDICADAS NA INICIAL. IX. POR FIM, DESCABE A ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PUBLICAÇÃO DA AUTORIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE NÃO CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL, TRATANDO-SE DE EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. X. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DECONHECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE, DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 13, 15 e 18 da Lei 12.965/2014; e 265 do Código Civil. Sustentou, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal estadual, sua ilegitimidade passiva, pois, na condição de provedora de conexão, não pode ser responsabilizada pelo conteúdo exposto e gerido por terceiros em seus aplicativos. Aduziu a impossibilidade de presunção da responsabilidade solidária, bem como a necessidade de prévia notificação das provedoras para gerar sua responsabilização. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 802-810 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) Quanto à questão de fundo, constata-se que o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluiu estar configurada a responsabilidade solidária das demandadas em razão da exploração conjunta do serviço de streaming da ré Deezer, fornecendo condições e preços exclusivos aos consumidores da ré TIM S. A. (Tim Music by Deezer). A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 641-650): No caso dos autos, é possível verificar que as requeridas exploram conjuntamente o serviço de streaming da ré Deezer, fornecendo condições e preços exclusivos aos consumidores da ré TIM S.A. (evento 27, OUT2). Dessa forma, ambas as demandadas são legítimas para responder a presente demanda, uma vez que, como visto, exploram economicamente e em conjunto o serviço de streaming "Tim Music by Deezer". Além do mais, o fato de as requeridas terem eventualmente adquirido as obras musicais de distribuidoras de mídias e gravadoras sem a devida identificação do compositor não afasta a legitimidade para responder a presente demanda, tendo em vista que possuem o dever de verificar o registro das informações exigidas pela lei de proteção aos direitos autorais. .. De início, oportuno salientar que o "Relatório analítico de titular autoral e suas obras" acostado no evento 1, OUT2 demonstra de maneira suficiente que o de cujus, Luiz Carlos do Nascimento Borges, é o titular das obras em questão. Igualmente, os documentos do evento 1, OUT5, evento 1, OUT6 e evento 1,OUT7 evidenciam a disponibilização das músicas pelas rés através dos serviços oferecidos via streaming, sem a devida indicação da autoria. E neste ponto, embora a ré Deezer aponte inconsistências nos títulos e alegue que os fonogramas disponibilizados em seu serviço de streaming possam estar atrelados a outros compositores, não produziu prova mínima no sentido de que o de cujus não é o titular das obras, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC. Aqui, veja-se que os prints referentes ao serviço de streaming em questão somente evidenciam a indicação dos intérpretes das músicas, não fazendo qualquer menção ao compositor da obra - ainda que terceiro estranho à lide -, de modo que ausente, como referido, comprovação de que a composição das obras exploradas pelas demandadas fosse de titularidade de outro artista. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório anexado aos autos comprova a autoria e a disponibilização de forma indevida das obras musicais pelas demandadas. E, superadas tais questões, verifico que as requeridas se limitam a alegar a ausência da prática de ato ilícito, uma vez que apenas reproduziram as informações repassadas pelas gravadoras. Pois bem. Como referido, não há qualquer menção do nome do de cujus na autoria das sete versões das quatro obras musicais disponibilizadas na plataforma dos requeridos ("Baile de corredor"; "Perdido num baile de fronteira"; "Romance na tafona"(duas versões) e "tropa de osso" (três versões). Nestas circunstâncias, percebe-se a violação ao direito moral do de cujus, em especial levando em conta a necessidade de indicação da autoria das obras musicais quando de sua utilização. E aqui, diga-se que, em eventual repasse das músicas pelas gravadoras com informações faltantes, as requeridas poderiam não tê-las disponibilizado em sua plataforma. Nesse sentido, aliás, prevê o art. 24, II, da Lei nº 9.610/98, in verbis: .. Ademais, não há falar em ausência de responsabilidade com base na Lei nº12.965/2014 (Marco Civil da Internet), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas não se confunde com a atuação de provedores de internet, no sentido da mera disponibilização de conteúdo gerado por terceiros. .. Nesse contexto, não há como afastar as conclusões do TJRS - acerca da responsabilidade solidária da operadora pela disponibilização indevida das obras musicais - sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "Se o Tribunal de Origem simplificou a fundamentação de seu acórdão e, assim, deixou de apreciar as teses defensórias que tratam de pontos principais para o deslinde da controvérsia, há negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 842). Assevera que "para a análise da violação apontada não é necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, tampouco é necessária a interpretação de cláusula contratual" (e-STJ, fl. 843). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que o recurso especial seja provido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E EM CONJUNTO DO SERVIÇO DE STREAMING. DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMA INDEVIDA DAS OBRAS MUSICAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos morais decorrente da disponibilização indevida de obras musicais sem indicação de autoria. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela responsabilidade solidária das demandadas, que exploram conjuntamente o serviço de streaming "Tim Music by Deezer", pela disponibilização de obras musicais sem a devida indicação de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a responsabilidade solidária das demandadas pode ser afastada sem a reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito para o seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A responsabilidade solidária das demandadas foi reconhecida com base na exploração conjunta do serviço de streaming, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial apontado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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