Decisão · STJ

STJ AREsp 2762822

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-10-03publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação, e se a prescrição da pretensão de cobrança de honorários foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente, pois não especificou concretamente qual erro material deveria ser corrigido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A prescrição foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, segundo o qual o término do prazo para a propositura da demanda ocorreu em 19/10/2022, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado dos embargos de declaração ocorrido em 29/5/2017, levando-se em consideração a causa suspensiva no período da pandemia do coronavírus e a interrupção do prazo prescricional pelo protocolo de aditamento. Dessa forma, desconstituir as referidas premissas fáticas é inviável diante da vedação do revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão de fls. 2084-2087, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma da seguinte ementa (e-STJ, fls. 2084). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ser descabida a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que "o Recurso Especial abordou de forma fundamentada todos os tópicos que lhe foram contrários quando do julgamento do recurso de apelação" (fl. 2.096), repisando os argumentos do recurso especial, no qual alegou a suposta ofensa aos arts. 25, inc. II e V, da Lei n. 8906/1994, art. 3º da Lei n. 10.010/2022 e 1022 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial, Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2105-2111). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação, e se a prescrição da pretensão de cobrança de honorários foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente, pois não especificou concretamente qual erro material deveria ser corrigido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A prescrição foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, segundo o qual o término do prazo para a propositura da demanda ocorreu em 19/10/2022, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado dos embargos de declaração ocorrido em 29/5/2017, levando-se em consideração a causa suspensiva no período da pandemia do coronavírus e a interrupção do prazo prescricional pelo protocolo de aditamento. Dessa forma, desconstituir as referidas premissas fáticas é inviável diante da vedação do revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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