Decisão · STJ

STJ REsp 1645763

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-09-13publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 83 E 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, independentemente do dever de vigilância da concessionária, deve ser afastada a sua responsabilidade em caso de acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima (Tema 517). 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que eventuais conclusões divergentes entre o acórdão recorrido e os paradigmas não ocorreram em virtude de entendimentos diversos sobre a mesma questão legal, mas devido à situação fática específica de cada processo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Jefferson Tenório de Lima contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, por falta de prequestionamento, e, também, devido à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Argumenta o agravante que o acórdão reorrido divergiu do entendimento de outros tribunais em casos semelhantes, em particular da jurisprudência que reconhece a responsabilidade civil objetiva de concessionárias de serviço público em casos de acidentes ferroviários em que não são observadas as mínimas condições de segurança (ex.: falta de cercas, sinalização ou proteção) e nos quais houve omissão de socorro. Assevera que a culpa da agravada pelo acidente em questão está devidamente comprovada nos autos, pois, se tivesse cumprido com suas obrigações, possivelmente ele não teria ocorrido. Sustenta, também, que, mesmo que se considere que contribuiu para o evento danoso, ainda assim , isso não excluiria a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos sofridos e apenas reduziria o valor da indenização devida. Por fim, indica que a matéria posta em discussão foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem. Contrarrazões às fls. 575/581. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 83 E 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, independentemente do dever de vigilância da concessionária, deve ser afastada a sua responsabilidade em caso de acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima (Tema 517). 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que eventuais conclusões divergentes entre o acórdão recorrido e os paradigmas não ocorreram em virtude de entendimentos diversos sobre a mesma questão legal, mas devido à situação fática específica de cada processo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →