STJ AREsp 2718480
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Tratando-se de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado à parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e eleição de foro aleatório. Precedentes. 2.1. A Corte local não divergiu de tal orientação, pois rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, considerando que, sendo uma relação consumerista, os compradores, ora agravados, tinham a prerrogativa de optar pela propositura da demanda no seu domicílio. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.058/1.129) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.047/1.054). Em suas razões, a reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015), pois a Corte local "não se manifestou expressamente quanto a violação ao artigo 48 da Lei Federal nº 6.766/79. Lei Especial, violação ao artigo 63 do NCPC e Súmula nº 335 do STF, além do manifesto dissenso jurisprudencial foi pontuado desde o ingresso da agravante nos autos, além do que estamos diante de uma questão de ordem pública, podendo ser alegada há qualquer momento e cognoscível inclusive de ofício" (e-STJ fl. 1.088). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. No mérito indica dissídio jurisprudencial e contrariedade: (ii) dos arts. 48 da Lei n. 6.766/1979 e 63, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula n. 335/STF, porque a cláusula de eleição de foro seria válida, sendo portanto, competente a comarca de localização lote para o julgamento da lide, e não o foro de domicílio dos consumidores, (iii) do art. 473 do CC/2002, alegando a ausência de interesse de agir da parte recorrida, ante a falta de sua constituição em mora por notificação premonitória, o que justificaria a extinção da demanda sem exame do mérito, e (iii) do art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979, defendendo a cobrança da taxa de fruição do lote vago descrito na inicial. Sustentou desrespeito às Leis n. 6.766/1979 e 13.786/2018, porque, "ainda que se alegasse eventual e aparente conflito da Lei Federal nº 6.766/79 com o Código de Defesa do Consumidor, o que admitimos apenas para argumentar, importante registrarmos que este seria solucionado através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade" (e-STJ fls. 1.094/1.095). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 1.263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Tratando-se de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado à parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e eleição de foro aleatório. Precedentes. 2.1. A Corte local não divergiu de tal orientação, pois rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, considerando que, sendo uma relação consumerista, os compradores, ora agravados, tinham a prerrogativa de optar pela propositura da demanda no seu domicílio. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.