Decisão · STJ

STJ AREsp 2128096

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-18publicado em 2025-02-28
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo. Alienação fiduciária. Recuperação judicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e na consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial em razão de irregularidades no procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade conduzido por instituição financeira, culminando com a alienação do imóvel ao agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial e se a consolidação da propriedade pode ser deliberada fora do juízo universal, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A decisão recorrida afastou a competência do juízo universal para deliberar sobre a consolidação do bem, pois já havia transcorrido o período de suspensão e a falência da sociedade empresária já havia sido decretada. 7. A questão relativa à obrigatoriedade de intimação dos devedores foi decidida com base em ampla análise das provas dos autos, sendo vedada a reapreciação em recurso especial, acrescendo-se que o bem já havia sido incorporado ao patrimônio do credor. 8. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. É vedado rever o acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios não é cabível em recurso especial quando demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, caput, § 3º, e 129, III; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.806.698/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.285/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIO HAGEMANN e MARIA TEREZA VAN BIENE HAGEMANN (e-STJ fls. 946/963) contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 932/942). Em suas razões recursais, os agravantes alegam que não incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da violação dos arts. 47, 49, caput, § 3º, e 129, III, da Lei n. 11.101/2005, 187, 421, 422, do CC, 116 e 117 da Lei n. 6.404/1976, 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Aduzem, ainda, que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o caso em discussão é distinto daquele representado pelos precedentes colacionados na decisão agravada e que a violação dos arts. 187, 421, 422, do CC e 116 e 117 da Lei n. 6.404/1976 foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. Contraminuta apresentada às fls. 967/970 e 982/990 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo. Alienação fiduciária. Recuperação judicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, conforme Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e na consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial em razão de irregularidades no procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade conduzido por instituição financeira, culminando com a alienação do imóvel ao agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial e se a consolidação da propriedade pode ser deliberada fora do juízo universal, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A decisão recorrida afastou a competência do juízo universal para deliberar sobre a consolidação do bem, pois já havia transcorrido o período de suspensão e a falência da sociedade empresária já havia sido decretada. 7. A questão relativa à obrigatoriedade de intimação dos devedores foi decidida com base em ampla análise das provas dos autos, sendo vedada a reapreciação em recurso especial, acrescendo-se que o bem já havia sido incorporado ao patrimônio do credor. 8. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. É vedado rever o acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios não é cabível em recurso especial quando demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, caput, § 3º, e 129, III; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.806.698/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.285/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.
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