STJ AREsp 2702809
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que beneficiava construtora com redução de taxa condominial. 2. A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os consectários legais da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado mot ivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INOVAR OESTE SPE LTDA. contra decisão proferida pelo eminente MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 736-742): Trata-se de agravo interposto por INOVAR OESTE SPE LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 522): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENEFÍCIO EM PROL DA CONSTRUTORA. TAXA CONDOMINIAL. REDUÇÃO. ABUSIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. 2. A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. 3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de restringir ou isentá-la do pagamento de despesas condominiais, pois isso viola a regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art.1.334 do CC. 4. O termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora é o momento do descumprimento da obrigação, ou seja, a data do vencimento de cada prestação, em conformidade no que estabelece os arts. 408 e 1.336, § 1º, ambos do CC. 5. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, §11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E,NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 563-574). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 578-610), a recorrente apontou violação aos arts. 32, j, da Lei 4.591/1964, 422, 1.333, 1.336, I e 1.340 do CC; e 1.022 do CPC/2015, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, ofensa ao princípio da reformatio in pejus, tendo em vista a alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora; e que não há nulidade no art. 62 da Convenção de Condomínio, ante a anuência dos condôminos. Afirmou que o recorrido não pode se beneficiar por um pretenso vício por ele causado, tendo em vista que se omitiu, por anos a fio, quanto à cobrança da integralidade das taxas condominiais. Pleiteou o provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a validade da aprovação em Assembleia Geral da Convenção de Condomínio. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 665-684). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. No tocante à nulidade da cláusula da convenção de condomínio, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 525-526, sem grifo no original): Cinge-se a celeuma recursal em perquirir a possibilidade de se declarar nula a cláusula da convenção de condomínio que versa sobre a forma de rateio da taxa condominial, objetivando que o valor seja igualitário por unidade habitacional e não excluída a quantia destinada ao fundo de reserva, relativo às unidades ainda não comercializadas. Pois bem. Cediço que a taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. A par disso, cabem à convenção estabelecer os critérios de pagamento das taxas condominiais, a forma de rateio e as sanções para as hipóteses de inadimplemento das obrigações. (..) Forte nessas premissas, depreende-se que o artigo 62º da minuta futura da convenção do condomínio residencial apelado traz em sua essência (movimento 1, arquivo 12 - fl. 103): Art. 62º - A VENDEDORA pagará o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das despesas ordinárias de condomínio, excluídas os valores destinados ao fundo de reserva, relativo às unidades ainda não comercializadas e pertencentes à VENDEDORA até a efetiva venda de tais unidades. Com efeito, muito embora essa cláusula delibere no sentido de isentar o importe no que se refere à taxa de fundo de reserva em favor da construtora em desproveito dos outros condôminos, entende-se que essa disposição convencional ofende o que preceitua o artigo 1.331, § 3º, do Código Civil e o artigo 12 da Lei n.º 4.591/64, tendo em vista que é impositiva a cobrança de taxa condominial de todos os condôminos, inclusive aqueles que não usufruem determinados serviços. ( ) Em verdade, apresentando distinção de tratamento, favorecendo alguns (no caso, o próprio incorporador) em detrimento de outros, é claramente abusiva, além de importar em enriquecimento sem causa, já que os últimos suportam excessivamente o custeio de subsídios em favor dos primeiros. Dessa feita, qualquer privilégio que beneficie um ou mais condôminos em detrimento dos demais, deve ser rechaçada. Dessarte, a convenção de condomínio instituída unilateralmente pela construtora/insurgente em que prevê rateio desigual de despesas, avilta-se o primado da isonomia. Consta, ainda, do voto dos aclaratórios (e-STJ, fls. 571-572, sem grifo no original): Como assentado no voto, a cláusula de convenção condominial que permite a isenção da taxa de fundo de reserva a favor da construtora/incorporadora em desprestígio dos demais condôminos fere o princípio da isonomia, bem como abarca o enriquecimento ilícito daquela, situações essas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico. Desse modo, se uma ou várias unidades imobiliárias recebem a redução do valor da taxa ordinária, a consequência lógica é a oneração dos demais condôminos, dado o inafastável dever de cumprir o orçamento anual necessário à manutenção do condomínio. Em verdade, as unidades de titularidade ou posse da embargante são iguais às demais, não se acatando a fixação de critérios tão díspares tão somente para assegurar àquela o privilégio de manter descontos na taxa condominial até a alienação das unidades, por representar clara transferência do risco do seu negócio aos demais condôminos, sem haver sequer menção a um limite temporal de tal concessão. Nesse contexto, a estipulação em 30% (trinta por cento) do valor da taxa condominial para as unidades não comercializadas pela insurgente é severamente desproporcional aos demais condôminos, imprimindo sério desequilíbrio na relação jurídica. Além disso, o entendimento difundido no acórdão de que a aprovação da convenção condominial foi "instituída unilateralmente pela construtora/insurgente" refere-se a premissa equivocada não merece prevalecer, uma vez que na própria peça contestatória oferecida pela insurgente ela afirmou categoricamente que: Em que pese a Minuta da Futura Convenção de Condomínio tenha sido elaborada unilateralmente pela Incorporadora/Requerida 4.591/1964-, esta foi ratificada, em Assembleia Geral Ordinária de Instituição do Condomínio, à unanimidade Assembleia Geral. (..). Resta demonstrada, portanto, a validade da Convenção de Condomínio visto que esta foi devida e regularmente aprovada em sede de Assembleia Geral. (..). Logo, nota-se a ausência do vício apontado, já que conforme estatuído pela Lei n.º 4.591/64 em seu artigo 32, alínea "j" é condição indispensável para a comercialização das unidades imobiliárias o arquivamento da minuta da futura Convenção de Condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis. De modo outro, não há que falar em ato jurídico perfeito pertinente ao recolhimento de apenas 30% (trinta por cento) das taxas condominiais autorizadas por um artigo abusivo e nulo, porquanto esse item foi imposto de maneira unilateral pela embargante, limitando-se a sua responsabilidade ao pagamento das mencionadas taxas das unidades imobiliárias sobre sua posse, estipulando benefício próprio sobre patrimônio comum e onerando excessivamente os demais condôminos. Da mesma forma, cumpre registrar que o princípio da boa-fé objetiva e um de seus desdobramentos (a exemplo da aventada supressio),não pode servir de embasamento para a imutabilidade do critério de cálculo da quota condominial adotado inicialmente pelo construtor ou incorporador do imóvel, posto que deve se subordinar à existência de circunstâncias que justifiquem o tratamento desigual, o que não se observa no caso em tela. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial" (REsp n. 1.816.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Confira-se ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO. OUTORGA. CONSTRUTORA. TAXA CONDOMINIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida. 3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. 4. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. 5. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002 6. Recurso especial provido. Em relação aos juros moratórios, consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 529-530): Por fim, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, mostra-se viável a definição de ofício no julgado, porquanto não foram devidamente fixados pela magistrada singular. Como consectários naturais da condenação, tem-se que os juros de mora são devidos a partir da data do descumprimento da obrigação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do condômino inadimplente, consoante exegese do artigo 12, da Lei n.º 4.591/64. Ademais, o débito de natureza condominial, por expressa previsão legal, trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Uma vez não cumprida até a data de seu vencimento, constitui a mora do devedor (artigo 397 do Código Civil); incidindo correção monetária, juros e multa moratórios desde então, conforme previsto nos artigos 408 e 1.336, § 1º, ambos do Código Civil. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)". (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.127.450/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. 2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. 3. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese, no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, DJe de 16/12/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.000/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor dos advogados da parte recorrida para 18% (dezoito por cento) sobre o proveito econômico obtido. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese, que "na decisão monocrática, o Nobre Relator omitiu diversos pontos extremamente relevantes para o deslinde do feito (..) Entretanto, mesmo após a oposição de cabíveis e tempestivos embargos, não houve alteração da decisão monocrática, tornando-se impreterível a interposição do presente agravo interno" (e-STJ, fls. 769-771). Assevera que "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de alteração de ofício do termo inicial de incidência de juros moratórios, sob pena de violação ao princípio da vedação ao reformatio in pejus" (e-STJ, fl. 773). Quanto à convenção condominial, afirma que "especificamente quanto ao presente caso, o que se levantou no REsp e que - mesmo após a oposição de embargos - não fora analisado pelo Nobre Relator foi que: a convenção fora ratificada pelos próprios condôminos e que, tal ratificação - nos termos do art. 1.333, do CC - demandou quórum de 2/3 dos condôminos" (e-STJ, fl. 774). Ao final, requer o recebimento do presente agravo para que a decisão seja reconsiderada ou que o recurso seja levado ao colegiado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que beneficiava construtora com redução de taxa condominial. 2. A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os consectários legais da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado mot ivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.