Decisão · STJ

STJ AREsp 2647775

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-02-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há contradição interna no julgado do Tribunal de origem e se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015 é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa no caso. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A contradição interna no julgado deve ser entre proposições do próprio julgado embargado. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284/STF). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.412/2.433) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do STJ, negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 2.407/2.409). Em suas razões, a parte agravante alega que não busca o reexame de provas, que foram comprovados os vícios construtivos, sendo evidente a contradição no julgado do Tribunal de origem e a insignificância do quantum arbitrado a título de dano moral. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.444/2.454). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há contradição interna no julgado do Tribunal de origem e se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015 é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa no caso. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A contradição interna no julgado deve ser entre proposições do próprio julgado embargado. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso (Súmula n. 284/STF). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I.
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