STJ AREsp 2700929
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por e MUNICÍPIO DE PESQUEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 473/475, em que não se conheceu do recurso, considerando a incidência da Súmula 284 do STF (ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei violados ou que são objeto de dissídio interpretativo). A parte agravante alega, em síntese, que não incide o referido óbice, tendo em vista que "ao contrário do entendimento supra, o Acórdão prolatado pelo TJPE nos autos da Apelação em epígrafe, atribuiu interpretação divergente da que lhe foi atribuída por diversos tribunais, o que restou cabalmente demonstrado através do cotejo analítico" Impugnação às e-STJ fls. 494/497, em que a parte adversa pugna pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.