STJ REsp 2159333
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL . EXAME. INVIABILIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 276/282). A agravante alega, em resumo, que se mostra equivocada a aplicação do referido óbice sumular à hipótese, uma vez que "não foi apreciada a questão da incidência do imposto de renda sobre o AHRA após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, hipótese que é o objeto do presente processo" (e-STJ fl. 289). Discorre, ainda, acerca da incidência do imposto de renda sobre o adicional hora de repouso e alimentação, após o advento da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do §4º, do art. 71, da CLT. Sustenta que "a legislação em vigor preconiza que o Imposto de Renda incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução (art. 3º, da Lei 7.7134/1988), sendo classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções, tais como: Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas (nos termos do art. 16, II, da Lei 4.506/ 1964)" ( e-STJ fl. 291). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL . EXAME. INVIABILIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido.