STJ AREsp 2567611
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. QUOTAS SOCIAIS. TRANSFERÊNCIA. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MVA Assessoria e Participações LTDA. e outras em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação Pauliana. Procedência. Panorama de fraude bem delineado. Cessão de cotas de sociedade empresarial. Pretensão de inviabilizar a execução através da insolvência. Apelo dos requeridos deserto. Ausência de recolhimento das custas. Justiça gratuita indeferida. Recursos sem êxito em modificar a decisão. Deserção do recurso reconhecida. Inteligência do artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. Preliminares afastadas. Cerceamento de defesa e omissão na prestação jurisdicional não configurados. Honorários advocatícios majorados. Inteligência do artigo 85, § 2º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DA REQUERIDA MVA DESPROVIDO E DOS REQUERIDOS NÃO CONHECIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 158 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que a transmissão das quotas sociais às interessadas se deu em cumprimento de obrigação alimentar. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no R Esp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, D Je 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, D Je 6/5/2011. A alegação, quanto ao mais, de que a transferência de quotas societárias se deu em virtude do cumprimento de obrigação alimentar é inadmissível. Diz-se isso porque na contestação apresentada pelos recorrentes (e-STJ, fls. 357/371) não consta a alegação em questão, somente vindo a ser suscitada nas razões da apelação, de modo que se trata de tese nova, cuja arguição é de todo inadmissível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 2.053.079/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, D Je de 7/6/2023.) Inequívoca, portanto, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A conclusão, ademais, de que a transmissão das quotas se deu em fraude a credores é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirmam que o julgamento da causa não depende de reexame, mas de simples "revaloração jurídica de fatos para fins de adequada aplicação e interpretação de Lei Federal infraconstitucional, como é permitido por este E. Tribunal" (e-STJ, fl. 1.475). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela intransponível incidência dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. QUOTAS SOCIAIS. TRANSFERÊNCIA. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.