Decisão · STJ

STJ AREsp 2731069

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-26publicado em 2025-02-28
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUR-SAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Civil. Eis a ementa do acórdão objurgado (fl. 337): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C. C. DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a suspensão das cobranças feitas pela ré. Apela a ré sustentando ausência de cobertura pelo convênio médico; ao contratar os serviços do Hospital Brasil, a autora assumiu a obrigação pelo pagamento de toda e qualquer despesa do tratamento não coberta pelo plano de saúde; regularidade das cobranças. Descabimento. A cobertura contratual restou expressamente admitida pela primeira requerida (Unimed). Comprovado documentalmente a autorização de custeio para o procedimento cirúrgico na ocasião da internação. Eventuais débitos existentes entre a operadora de saúde o hospital apelante deve se dar por cobrança direta entre as empresas, não podendo resvalar na autora. Inexiste razão para que a apelante proceda a cobranças diretas à consumidora final, tendo sido bem reconhecida a inexigibilidade do débito e determinada a suspensão da cobrança. Sentença mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 371/372). Nas razões do recurso especial (fls. 42/360), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte agravante alegou violação aos arts. 85, 371 e 373, inciso I e II, e 1.022, todos do CPC, artigos 104, 113, 187, 188, I, 421, 422, 597, 787, § 4º, 884, todos do Código Civil. Pretendeu, pois, o reconhecimento da " .. licitude da conduta do nosocômio (exercício regular de direito), bem como seja afastada a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais." (fl. 360). Apresentadas as contrarrazões (fls. 376/382), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como a ausência do violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de violação aos arts. 85, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil e aos arts. 104, 113, 151, 156, 157, 187, 188, I, 317, 421, 422, 478, 597, 787, § 4º, 884, do Código Civil (fls. 383/385). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 388/397), no qual a insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 412/413, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta que : "Comprovada, portanto, a plena admissibilidade do recurso especial interposto, inclusive o devido prequestionamento, o BRASIL confia que este não só será conhecido, como também, ao final, provido, por ser medida de direito." (fl. 423). Nestes termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Pela decisão de fl. 431, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 441, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUR-SAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →