Decisão · STJ

STJ AREsp 2719571

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EXTINGUINDO A AÇÃO RESCISÓRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024). 3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.933-1.939) interposto por GERALDO SEVERINO PINHEIRO e OUTROS contra decisão (fls. 1.923-1.929), desta relatoria, que conheceu do agravo sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 83/STJ, no tocante à alegada violação aos arts. 1º, 8º, 9º. 10, 972, 973 e 966 do CPC/2015; ao art. 252 da Lei 6.015/73 e ao art. 1.245 do Código Civil; e c) segundo a iterativa jurisprudência do STJ, a Súmula 83/STJ aplica-se ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões recursais, GERALDO SEVERINO PINHEIRO e OUTROS afirmam que está comprovada a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, e que o "(..) argumento de que todas as teses foram consideradas não se sustenta, pelo contrário, uma vez caracterizada nítida negativa de prestação jurisdicional, sem qualquer relação ao caso, literalmente invocando "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", violando o artigo 489, §1º, III, do CPC. A decisão, ao se limitar a indeferir por indeferir, incorre em vício de nulidade" (fl. 1.936 - destaques no original). Preceituam que o apelo nobre não esbarra na Súmula 83/STJ, pois "(..) não houve homologação de acordo sobre a totalidade das matérias discutidas na ação original. Conforme amplamente abordado no apelo especial, foi homologado acordo apenas sobre a questão restrita ao "bem pertencente aos recorrentes que não seria objeto da divisória", enquanto toda a matéria remanescente foi decidida por sentença" (fl. 1.936). Defendem, ainda, que, "(..) diante da existência de vícios materiais nessa sentença, a ação rescisória é a via excepcional cabível para a desconstituição da decisão, nos termos do art. 966 do CPC. A jurisprudência desta Corte reconhece que a inadequação da via eleita não pode ser presumida de forma automática, devendo-se analisar as particularidades do caso concreto" (fls. 1.936-1.937 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 1.943-1.944. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACÓRDÃO ESTADUAL EXTINGUINDO A AÇÃO RESCISÓRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada por meio de ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, sendo descabida a ação rescisória para essa finalidade. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024). 3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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