STJ AREsp 2755602
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SYLNIA BISPO VEIGA contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2086641-20.2024.8.26.0000. Eis a ementa do acórdão objurgado (fl. 85): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença arbitral. Compra e venda de colchão. Nulidade do título arguida em exceção de pré-executividade. Inadequação da via eleita. Matéria discutível em ação própria, pelo rito comum, ou em impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência dos artigos 32 e 33, §§s 1º e 3º, ambos da lei nº 9.307/96. Agravante que, de todo modo, concordou, expressamente, com a instituição da cláusula compromissória, por escrito, em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 4º, § 2º, da lei de arbitragem. Vício de consentimento sequer alegado. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 96/121), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, a parte agravante alegou , além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 2º, 3º, 4º, I e II, 6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, 54, IV, 101, I, todos do Código de Defesa do Consumidor. Pretendeu, pois, o reconhecimento da " .. competência absoluta do domicílio da consumidora, ora Recorrente, assim como, seja-lhe deferido os auspícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 332, § 1º do NCPC/2015." (fl. 121). Apresentadas as contrarrazões (fls. 197/206), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 7 do STJ, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e a ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 207/209). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 212/236), no qual a insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 250/251, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta que: " .. foram devidamente afrontados os dispositivos do v. acórdão que violaram o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, I e II, 6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, 54, IV, 101, I da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), todos de referido codex consumerista, e ainda os artigos 98 e 99, § 2º do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), por deixar de analisar a justiça gratuita para a ora recorrente, e ainda, pacífica e remansosa jurisprudência devidamente comprovadas através de R. Certidões abaixo devidamente especificadas em relação ao presente caso, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea "a" e "c" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional, assim como, dar a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outros tribunais pátrios." (fls. 261/262). Assoma-se que: "O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do NCPC, foi especificadamente, infirmado." (fl. 263). Nestes termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Pela decisão de fl. 278, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 287, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal. 4. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Com efeito: "Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.