Decisão · STJ

STJ AREsp 2000239

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-22publicado em 2025-02-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL CENCI e JOEL CENCI, terceiros juridicamente interessados cujo pedido de assistência simples foi provisoriamente deferido na decisão de fls. 3.563/3.568, contra decisão de fls. 3.985/3.986, que revogou tutela provisória concedida para assegurar sua manutenção na posse do imóvel sub judice até o encerramento do julgamento do recurso especial. Às fls. 4.005/4.015, os ora agravantes apresentaram petição alegando: (i) a nulidade da referida decisão em razão da ausência de representação do ESPÓLIO DE ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO, diante da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, requerendo o chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a decisão e oportunizar a intimação do espólio para saneamento do vício; e (ii) a ocorrência de fato novo superveniente - determinação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, da realização de perícia para verificação dos limites e confrontações da área objeto da reintegração -, que justifica a manutenção da tutela provisória, pleiteando a reconsideração da decisão. Nas razões do agravo interno de fls. 4.129/4.144, apresentam os mesmos fundamentos já trazidos na petição de fls. 4.005/4.015 acerca da alegada nulidade da decisão e necessidade de manutenção da tutela provisória. CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS e MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS apresentaram impugnação às fls. 4.205/4.218. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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