Decisão · STJ

STJ AREsp 2716269

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, mesmo sendo de alto valor. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel não afasta sua proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de imóvel de alto valor, considerado bem de família, pode ser relativizada para permitir a penhora e alienação do bem, com preservação de quantia para aquisição de outro imóvel de menor valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão, aplicando o direito cabível. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/90, independentemente do seu valor econômico. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática da então relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fls. 595-600): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 604-618), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem teria ignorado as disposições normativas e os precedentes do STJ quanto ao tema aplicável ao caso. Ainda, alega que houve a ofensa e divergência na interpretação do art. 797 do CPC/2015, por ser cabível a relativização da impenhorabilidade do bem de família de alto valor, de modo que a alienação do bem, com preservação de quantia para a aquisição de outro imóvel de menor valor, atenderia tanto o direito à preservação do crédito como à moradia. Repisa os argumentos do recurso especial alegando que a vedação de penhora de imóvel de valor vultoso fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é razoável nem proporcional que, visando a garantir o mínimo existencial para assegurar a dignidade humana do devedor, se permita que imóvel de valor vultoso fique imune de constrição judicial. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 622-631). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, mesmo sendo de alto valor. 2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel não afasta sua proteção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de imóvel de alto valor, considerado bem de família, pode ser relativizada para permitir a penhora e alienação do bem, com preservação de quantia para aquisição de outro imóvel de menor valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão, aplicando o direito cabível. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/90, independentemente do seu valor econômico. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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