STJ AREsp 2777477
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. As matérias referentes ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ANTÔNIO KELM, KELM PARTICIPAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e KTLL AGÊNCIA DE VIAGENS (CARLOS e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 682/686). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: Bem móvel. Compra e venda de caminhões. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória. As disposições do CDC não são aplicáveis ao caso, uma vez que os caminhões foram adquiridos como insumo da atividade econômica da apelante KTLL, transporte de cargas. Os documentos apresentados pelos recorrentes não comprovam as falhas graves que teriam ensejado a suspensão dos pagamentos, tampouco a carência de peças no mercado entre a aquisição (dezembro de 2013) e a suspensão dos pagamentos (dezembro de 2014). E mesmo que tais fatos tivessem ficado provados, os apelantes não estavam autorizados a permanecer na posse dos veículos, desmontá-los parcialmente e suspender os pagamentos. Deveriam ter buscado a apelada a fim de alcançarem uma solução para o problema, o que de fato não fizeram. Sentença mantida. Recurso improvido (e-STJ, fl. 627). Nas razões do seu inconformismo, CARLOS e outros alegaram ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 272, §§ 2º e 5º, do NCPC. Sustentaram que (1) foi violado o princípio do contraditório; e, (2) houve cerceamento de defesa, porque ocorreu nulidade do julgamento por ausência de intimação para a sessão, o que impediu os patronos de realizarem sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 2. As matérias referentes ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.