Decisão · STJ

STJ AREsp 2736753

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-30publicado em 2025-02-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 6. Com efeito, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) 7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENSEADA DO SUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA E LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática da Presidência desta eg. Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento provimento à Apelação Civil n. 34978-44.2014.8.08.0024 para a) fixar como período de inadimplemento contratual das Rés no período entre 01.09.2013 até 16.12.2014 (data da entrega das chaves); b) declarar ilegais as cobranças a título de CUB, juros & ADVOGADOS ASSOCÍADOS e INCC-M no período posterior ao prazo de entrega da obra e condenar as Rés ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos indevidamente; c) fixar como base de cálculo da multa contratual o percentual de 2%, que incidirá, uma única vez, sobre o montante pago pelo Autor quando iniciada a mora e o equivalente a 1% sobre o referido montante, calculado mês a mês no período da mora, a título de juros; d) condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de um aluguel no valor de mercado, por mês de atraso ou fração, a ser apurada em liquidação e e) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a ementa do acórdão objurgado (fls. 538/540): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE OBRA - JUROS DE OBRA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ABUSIVIDADE - INVERSÃO DA MULTA ADEQUAÇÃO - JUROS DE OBRA - ILEGALIDADE - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DESPESAS CONDOMINIAIS - DEVIDOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É válida a cláusula contratual que prevê a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para a entrega da obra, por reputar-se razoável a previsão de ocorrência de eventualidades que interfiram no cronograma inicialmente estabelecido pela construtora, desde que não relacionadas ao próprio risco da atividade (fortuito interno). 2. Verificada a mora da construtora quanto ao prazo de entrega do imóvel, tem direito o adquirente ao recebimento do valor correspondente a um aluguel no valor de mercado, por mês de atraso ou fração, a título de reparação material. 3. E ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 4. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 5. Em situações fáticas excepcionais que envolvam o atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral indenizável. 6. A obrigação de pagar a taxa condominial deve ser assumida pelo promitente-comprador a partir da entrega das chaves, a partir de quando há a sua imissão na posse do imóvel. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 595/605). Nas razões do recurso especial (fls. 607/643), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a parte agravante alegou, além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 186, 395, 396, 397, 398, 421, 422, 425, 476 e 927 da Lei n. 10.406/02. Pretendeu, pois, "(a) seja computada a cláusula de tolerância de 180 dias, nos moldes da cláusula 45 do contrato pactuado entre as partes; (b) sejam declaradas legais as cobranças a título de CUB, juros e INCC, no prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância ; (c) seja excluída a condenação cumulativa imposta às recorrentes, em estrita observância ao entendimento consolidado por este C. STJ sob a sistemática do recurso repetitivo (Temas 970) e dos demais Tribunais Pátrios, e, por fim, (d) seja excluída a condenação referente a indenização por danos morais." (fl. 643). Apresentadas as contrarrazões (fls. 748/464), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 5 e 7 e 83, todas do STJ (fls. 768/772). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 775/788), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 821/823, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante assevera que " .. não há que se falar em incidência das Súmulas nº 05 e 07 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, DEVIDAMENTE IMPUGNADAS, uma vez que a hipótese vertente não necessita de reexame da matéria fático-probatória, tratando-se de evidente irresignação recursal somente contra o equivocado enquadramento legal perpetrado pelo Egrégio TJES." (fl. 837). Nesses termos, pretende a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Na impugnação de fls. 842/852, a parte agravada requer " .. seja a Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da lei processual." (fl. 821). Pela decisão de fl. 855, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 865, o feito foi a mim atribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 6. Com efeito, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.736.396/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) 7. Não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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