STJ AREsp 2764008
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de violação a dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERBERT GUSTAV ARNT contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Civil n. 0850529-16.2022.8.19.0001. Eis a ementa do acórdão objurgado (fl. 1.413): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER OBJETIVANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR AO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR BRUTO RECEBIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. O AUTOR ADERIU AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRECE I E PRECE II, INSTITUÍDOS PELAS RÉS, QUE APRESENTARAM RESULTADOS DEFICITÁRIOS, OS QUAIS, SEGUNDO ART. 21 DA LC N. 109/2001, DEVEM SER EQUACIONADOS POR PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO TEM AMPARO JURÍDICO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADO É COMPLEMENTAR, COM ASSENTO EM RELAÇÃO CONTRATUAL E PAUTADO NA SOLIDARIEDADE, DE MODO QUE NÃO PERMITE A ALTERAÇÃO UNILATERAL DE SEUS TERMOS EM BENEFÍCIO DE UM ÚNICO INTEGRANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 1.502/1.506). Nas razões do recurso especial (fls. 1.508/1.528), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, a parte agravante alegou, além da ocorrência do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1º, da Constituição Federal e aos arts. 9, 326, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.534/1553 e 1554/1563), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de violação a dispositivo constitucional (fls. 1.586/1.594). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 1.620/1.625), no qual o insurgente pugnou pela admissão do apelo nobre. Na decisão de fls. 1.738/1.740, a d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, qual seja: a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões deste agravo interno (fls. 1.744/1.750), o agravante sustenta que " .. o I. Ministro Presidente Relator apenas entendeu que os Agravantes deixaram de impugnar especificadamente o referido fundamento, Súmula 83/STJ, o que, respeitosamente, não se pode concordar, haja vista a ampla fundamentação feita sob a égide do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial, reiterado de entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o dispositivo violado." (fl. 1.748). Nestes termos, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do recurso ao Colegiado. Impugnação (fls. 1.754/1.883). Na impugnação de fls. 1.784/1.817, a parte agravada requer " .. a aplicação da multa prevista pelo artigo 1.021, §4º, do CPC, a ser fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, e revertida em benefício da Agravada, de acordo com a consolidada jurisprudência do C. STJ." (fl. 1.816). Pela decisão de fl. 1.819, foi determinada a distribuição dos autos. Conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 1.825, o feito foi a mim redistribuído. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência do óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de violação a dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática da Presidência do STJ deve ser mantida, pois a parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Com efeito: "Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.