Decisão · STJ

STJ AREsp 2484791

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-02-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na ausência de omissão, por parte da Corte local, e na aplicação da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "a violação do artigo 1.022 do CPC é agravada pela constatação de que o acórdão da apelação cível se valeu do fundamento inédito, qual seja, "ausência de exclusividade no contrato", para decidir a demanda, fundamento esse sobre o qual o agravante não exerceu previamente o contraditório, o que viola as prescrições dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC" (e-STJ, fl. 488). Ressalta que: "Ainda se equivocou a decisão esgrimada ao afirma que "a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de que seria devida a remuneração da parte a título de corretagem, traduz medida que encontra veto na Súmula 7 do STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas" (grifo nosso). Em suas razões recursais, diferentemente do que disse a decisão agravada, o agravante deixou muito claro e expresso de que partiu dos fatos já delineados no próprio acórdão recorrido para buscar apenas uma nova consequência jurídica. Isso é evidenciado pelo destaque trechos extraídos do inteiro teor do acórdão na apelação" (e-STJ, fls. 489 - 490). Insiste que: "Como visto, a partir do quadro probatório delineado no acórdão impugnado, a agravante buscou apenas discutir se a aproximação inicial do comprador do vendedor realizada pelo agravante, com a posterior concretização do negócio um tempo depois por intermédio de outros corretores atravessadores, é causa jurídica necessária e suficiente para conferir ao agravante o direito ao recebimento de comissão de corretagem, nos termos dispostos nos arts. 722, 725 e 727 do Código Civil, conforme já entendeu este C. STJ (Resp n. 29.286/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 27/4/1993, DJ de 31/5/1993, p. 10672). Desta forma, o caso é de revaloração jurídica dos fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, quais sejam, (i) a aproximação inicial do comprador do vendedor realizada pelo agravante, confessada pelo próprio comprador do imóvel consoante trecho do acórdão acima destacado; (ii) a concretização do negócio com a compra do imóvel apresentado pelo agravante, um tempo depois, só que por intermédio de outros corretores atravessadores" (e-STJ, fls. 490 - 491). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. REMUNERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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