STJ AREsp 2578460
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusula contratual e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A aferição do abuso da taxa de juros remuneratórios não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se a taxa contratada é ou não abusiva. Precedentes. 3. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez de crédito. Precedentes. 4. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Precedentes. 5. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio deste agravo interno a ré busca a retratação da decisão que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. A agravante requer a suspensão do processo. Pugna pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Para impugnar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto, afirma que, segundo a jurisprudência da Casa, exige-se, como requisito para a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes, a demonstração cabal da abusividade de tal taxa, o que deve ser feito mediante análise individualizada (pormenorizada, particularizada). Considera que, na hipótese dos autos, essa orientação não foi observada pelo acórdão recorrido. Reafirma que o Tribunal local deixou de enfrentar as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusula contratual e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A aferição do abuso da taxa de juros remuneratórios não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), constitui valioso referencial, mas cabe ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se a taxa contratada é ou não abusiva. Precedentes. 3. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança ação de conhecimento voltada à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez de crédito. Precedentes. 4. O recolhimento de custas é incompatível com o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Precedentes. 5. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno a que se nega provimento.