Decisão · STJ

STJ AREsp 2542353

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-02-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não comprovado o devido recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte intimada para a realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Intimada a parte para complementação do preparo nos termos da referida norma e não atendida a determinação, deve ser declarado deserto o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 127-128, na qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes recorrentes. As partes agravantes afirmam que: "Entretanto, na presente demanda após indeferir o benefício da justiça gratuita, foi requerido o recolhimento das custas processuais e posteriormente foi requerido em fls. 115 que os agravantes fizessem regularização processual acerca da procuração nos autos do processo. Os agravantes em fls. 89 solicitaram prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento, contudo, não foi observado por esse juízo, que julgou o recurso deserto" (fl. 135). Sustentam que: "Com efeito, o princípio da primazia do mérito impõe ao julgador, antes de considerar inadmissível o recurso, a intimação do recorrente para que o recurso seja complementado da forma necessária. Portanto, nota-se que o relator não determinou a intimação para o agravante, sendo assim, requer a reforma da r. decisão" (fl. 135). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls . 143-147 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não comprovado o devido recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deve ser a parte intimada para a realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Intimada a parte para complementação do preparo nos termos da referida norma e não atendida a determinação, deve ser declarado deserto o recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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